Gratificação de função
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Funcionário que exerce cargo de confiança, deve receber 40% a mais do salá-rio de contratação?

A doutrina entende que, o critério dessa gratificação de função (40%) é mera-mente exemplificativo ou indicativo da condição de gerente, mas não essenci-al, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais eleva-do do que a do seu subordinado imediatamente inferior ou que seja superior a 40% deste, ou seja, dele próprio, antes da promoção.

Contudo, outra parte da doutrina, da qual compartilhamos, entende que não, ou seja, deve o empregado ter um aumento salarial em razão de estar exer-cendo cargo de confiança e ter mais a gratificação de função.

A gratificação de função deve estar discriminada por ocasião da elaboração da folha de pagamento, deve ser discriminada em rubrica própria, bem como, no recibo de pagamento, sob pena que, não o fazendo, será considerada nula, conforme orientação da Justiça do Trabalho, conforme abaixo descrito; e as-sim, não estar dispensado da marcação de ponto e horas extras.

Salário complessivo é aquele que engloba uma importância fixa ou proporcio-nal ao ganho básico, com finalidade de remunerar vários direitos, tais como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, comissões etc.

O entendimento da Justiça do Trabalho, no entanto, é no sentido de que é nu-la a cláusula contratual que dispõe sobre o salário complessivo.

Nesse sentido, transcrevemos a seguir, a Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho.

“Súmula nº 91 - Salário complessivo

• Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou per-centagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contra-tuais do trabalhador. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978).”

- 25/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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