Treinamento em desenvolvimento profissional
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Empresa de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, quando vende o treinamento é necessario que o tomador retenha o INSS?

De acordo com o art. 120, da IN RFB nº971/09 a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:

• a) o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

• b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

• c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118 da IN RFB nº971/09, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos no item “c”, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e en-sino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Desta forma, se o serviço é prestado pelo empregado e não pelo sócio haverá a retenção previdenciária, conforme art.118, X da IN RFB nº971/09.

- 05/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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