Atestado para amamentação
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Empresa pode se negar a aceitar o atestado de 15 dias para amamentação e informar que a funcionária terá os dois descansos?

Esclarecemos que os dois períodos de meia hora cada para fins de amamentação, por falta de dispositivo legal, não pode ser convertido em dias corridos de descanso.

Os períodos para amamentação não se confundi com prorrogação de licença maternidade sendo coisas distintas.

O art. 93, § 3º do Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Observa-se que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa (IN INSS/PRES nº77/15, art.343, §§6º e 8º).

Assim, deve ser analisado a finalidade do atestado médico apresentado pois, a prorrogação da licença-maternidade, desde que respeitado o acima exposto, não se confunde com o direito aos dois períodos de meia hora cada um, para efeitos de amamentação.

Assim, se o caso em tela se tratar da prorrogação da licença maternidade por risco de vida a mãe, criança ou feto deverá a empregada permanecer em casa obrigatoriamente pois se trata de uma prorrogação da licença maternidade, não podendo ser negado pelo empregador.

Por outro lado, se não é o caso de prorrogação da licença maternidade, fica a critério da empresa aceitar este atestado, mas continua sendo devido os dois períodos de meia hora cada um para amamentação.

- 21/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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