Quando é feito a rescisão de um representante comercial é obrigatório emitir nota fiscal com a devida retenção de IR?
No que tange ao IRRF
FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. (RIR/2018, art. 740)
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica, inclusive isenta.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
15% (quinze por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas.
(RIR/2018, art. 740)
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Não haverá incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, art. 1º)
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. Pessoa jurídica isenta: definitivo. Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos da pessoa física. (RIR/2018, art. 740, §§ 3º e 4º)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem. O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (RIR/2018, art. 740, §§ 1º e 2º; ADE Corat nº 9, de 2002)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, inciso I, alínea “b”, item 3)
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26/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO