Implantação dos programas SST
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Como proceder sobre o SST e a obrigatoriedade de todas as empresas implantarem os programas por função?

De conformidade com a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME 71/2021 os eventos da 4ª fase do eSocial que dizem respeito ao SST, devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

Com fundamento na Portaria acima citada, as empresas estão obrigadas ao envio dos eventos SST para o eSocial.

Veja Quadro constante no Manual de Orientação eSocial versão S-1.0, o qual esclarece em qual categoria é obrigatória a informação dos eventos SST para empregados no eSocial, na página 49, no início da página, sendo que quanto aos eventos S-2220 e S-2240, não são obrigatórios apenas para os domésticos.

Em relação aos contribuintes individuais ( categoria onde se enquadram os sócios, empresários e outros da mesma categoria 7XX), o envio é facultativo. A Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores pode ser verificada nos Leiautes do eSocial.

O tratamento diferenciado conferido às ME e EPP serão informados no decorrer desta consulta.

De acordo com a Portaria 334/2022 as empresas que enviarem os eventos "S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador" e "S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos" ao eSocial até 31/12/2022 não serão autuados , ou seja, a partir de 03/01/2023 o envio em atraso vai gerar multa.

Conforme Manual de Orientação eSocial, são definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST os adiante elencados:

• S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT

A informação da CAT- Comunicação de Acidente do Trabalho, quando o empregado sofrer acidente do trabalho, ou for acometido de doença ocupacional, deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

O envio da CAT é obrigatório através do eSocial, evento S-2210, desde 10/01/2022.

A Comunicação de Acidente do Trabalho -CAT deve ser enviada até o 1º dia útil posterior ao do acidente, e no caso de morte, de imediato e deve ser entregue mesmo que fora do prazo, antes de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, sob pena de multa, de conformidade com o § 6º do artigo 351 da INSS/PRES 128/2022.

• S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador- informa a partir da sua vigência a realização de exames admissionais, periódicos e demissionais dos empregados.

• S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos- As empresas devem informar os agentes a que estiverem expostos os empregados, com base no PGR - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, através do evento S-2240 , de acordo com a “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” e deve ser enviado para eSocial até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ( 15/02/2022) ou do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.

PGR- NR-01:

A Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais passou a vigorar a partir de 03/01/2022 com a redação constante do Anexo I da Portaria 6.730/2020.

O PGR pode ser implementado por estabelecimento, unidade, operacional, setor ou atividade.

O gerenciamento de riscos ocupacionais deve ser implementado em cada um dos estabelecimentos da empresa e deve alcançar todos os perigos e riscos ocupacionais existentes.

A NR 01, capítulo 1.5 – Gerenciamento de riscos ocupacionais, estabelece as diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medi-das de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

ME E EPP:

ITEM 1.8.4 da NR -01:

Em relação às ME e as EPP, graus de risco 1 e 2, desobrigadas de constituir SESMT, que no levantamento preliminar de perigos não tenham identificado exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, foram dispensadas de elaborar o PGR.

Dessa forma, estariam obrigadas a elaborar e implementar o PGR as ME e EPP de graus de risco 1 e 2 com exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como as ME e EPP de graus de risco 3 e 4, independentemente da natureza da exposição.

LTCAT:

O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) tem finalidade previdenciária, enquanto o PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.

O LTCAT é obrigatório para todas as empresas que possuem empregados.

O LTCAT deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho , conforme artigo 58 da lei 8.213/91, para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos e com base no LTCAT, é emitido o PPP.

PCMSO:

Tem por objetivo proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da empresa, sendo obrigatório para empregados, conforme NR-07.

ME E EPP:

De acordo com a NR-01, item 1.8.6 a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

No entanto, a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

- 06/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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