Retenção de IRRF
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Qual o entendimento legal quanto a retenção do IRRF na folha de pagamento em se tratando de deduções relativos a pensão alimentícia?

De acordo com a legislação vigente temos que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública. É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

Ante ao exposto entendemos que para fins de cálculo do IRRF na folha de pagamento, quando existe pensionista (pagamento de pensão alimentícia) em folha, deve ser efetuada a dedução do valor pago a título de pensão na base de cálculo do imposto. A partir do ano-calendário subsequente ao do início do pagamento da pensão é vedada a dedução relativa ao mesmo beneficiário do valor correspondente ao dependente (o pensionista não poderá ser considerado dependente).

Fundamentação: artigo 72 “caput” e § 1º, do RIR/2018 - Decreto nº 9.580/2018; e artigo 101, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

- 06/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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