Conceder o benefício do auxílio combustível
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Empresa por liberalidade pode conceder o benefício de auxílio combustível, com o desconto de 6% em folha de pagamento, como proceder?

De acordo com o art. 5º do Decreto nº 95.247/87, o empregador não poderá substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Desta forma, se o empregador pagar ao empregado o vale combustível em cartão ou em dinheiro, para despesa do transporte próprio do empregado, será considerado como salário e referido valor constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária e fundiária, bem como integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos da legislação trabalhista, tais como: férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio etc, independentemente do valor concedido.

Vale frisar que a concessão em dinheiro, vale combustível (em cartão ou em dinheiro), não permite o empregador descontar 6% do empregado, uma vez que este desconto é obrigatório se a concessão de transporte atende as regras do Decreto nº 95.247/1987, no qual não permite o pagamento em dinheiro e o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, deverá ser por meio de transporte público coletivo.

Mencionamos ainda que, se mesmo com as informações prestadas for concedido vale-combustível em cartão ou em dinheiro não é necessário que o valor seja igual ao que é concedido de vale-transporte par aos empregados, uma vez que para cada empregado há um custo conforme seu deslocamento, distância e etc.

Contudo, vale ainda mencionar que pelo fato de o vale-combustível integrar o salário do empregado isso pode impactar no caso de ter outro empregado que executa a mesma função para fins de equiparação salarial, conforme art. 461 da CLT.

- 16/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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