Dispensa de relatórios de saúde
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Empresas ME e EPP foram desobrigadas de elaborar os relatórios de saúde e segurança do trabalho PCMSO/PPRA, como proceder?

Nos termos do item 1.8.6 da NR-1 nova redação aprovada pela Portaria nº 6.730/2020, que entrará em vigor apenas no dia 03.01.2022 de acordo com a Portaria 8873/2021, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

Cabe salientar, que a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

Os graus de riscos 1 e 2 mencionados acima são os previstos na Norma Regulamentadores nº 04 - SESMT.

O PPRA será substituído pelo PGR e as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-1, ficam dispensadas da elaboração do PGR, conforme determina o item 1.8.4 da Norma Regulamentadora nº 01.

Ressalte-se que até o presente momento não houve publicação de como se darão as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-1 pelo governo.

Isto posto, a dispensa do PCMSO e PGR independe da quantidade de empregados e do regime tributário da empresa ME e EPP.

- 15/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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