Envio de obrigações para o eSocial
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Devemos enviar ESocial, REINF e DCTF Web da empresa sem movimento de todos os Grupos. Qual o base legal?

Informamos que quanto ao EFD-REINF, o art. 5º da IN RFB nº 2.043/2021, dispensa da apresentação do sistema sem movimento quando não houver fatos geradores para a competência.

No caso do eSocial, conforme o manual de orientações (não há legislação citando sobre eSocial se movimento) a situação “Sem Movimento” para o declarante só ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “Sem Movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Caso esta situação ocorra antes do início da obrigatoriedade do envio da DCTFWeb, o declarante deve enviar o S-1299 como “Sem Movimento” na competência do início dessa obrigatoriedade. O envio dessa informação é obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtAqProd}, {evtComProd},{evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N].

Caso o declarante possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deve ser enviada a situação “Sem movimento” no evento S-1299, conforme descrito acima. Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório.

Para a declaração de situação “Sem movimento” é desnecessário o envio de qualquer outro evento, como por exemplo as tabelas de estabelecimentos e de rubricas.

O declarante constituído após o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial que não tenha movimento no mês de sua constituição deve adotar o procedimento descrito no parágrafo anterior nessa mesma competência.

Caso a situação “Sem movimento” do declarante, nas três situações acima, persista nos anos seguintes, o declarante deve repetir o procedimento de envio do S-1299 sem movimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa. Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual - MEI que não tem empregado está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “Sem movimento”. Também está dispensada do envio dessa mesma informação a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF, que no início da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se na situação “Sem Movimento”.

Para a DCTFWeb, conforme o manual de orientações (não há legislação citando sobre DCTFWeb sem movimento), no período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo “sem movimento”, a partir do preenchimento e transmissão dos eventos periódicos de fechamento das escriturações digitais.

Após a transmissão do eSocial ou da EFD-Reinf sem movimento, o sistema gera automaticamente a DCTFWeb sem movimento, que fica na situação “em andamento”, na tela inicial.

Se o contribuinte transmitir a DCTFWeb sem movimento com informação de apenas uma das escriturações digitais (eSocial, por exemplo), o sistema irá gerar uma declaração retificadora “em andamento” após o envio da outra escrituração (EFD-Reinf).

Nesse caso, a retificadora deverá ser transmitida, por conter a informação de ausência de movimento das duas escriturações.

O sistema DCTFWeb somente gera a declaração sem movimento para um determinado PA após a transmissão, com sucesso, do evento de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf para esse mesmo PA, indicando a ausência de movimento.

- 16/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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