Jornada de trabalho a tempo parcial
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O contrato de trabalho sob regime de tempo parcial, poderá ser adotado em qualquer categoria profissional, como proceder para implantação?

Em princípio, qualquer categoria profissional poderá utilizar-se da jornada de trabalho a tempo parcial, não havendo vedações no art.58-A da CLT, contudo, não podemos confundir o trabalho a tempo parcial com determinadas categori-as que, por força de lei, já têm a sua jornada de trabalho reduzida como, por exemplo, telefonistas, médicos, ascensoristas, etc.

Deve a empresa se ater a realização de horas extras, pois aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, não poderá realizar horas extras, ou, ain-da, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, poderá realizar até seis horas extras por semana.

As horas suplementares (horas extras) à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabe-lecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas extras supe-riores a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do , estan-do também limitadas a seis horas suplementares semanais.

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será pro-porcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mes-mas funções, tempo integral.

O empregado contratado com regime de trabalho a tempo parcial gozará férias de 30 dias, conforme art.130 da CLT, podendo converter 1/3 em abono pecuni-ário.

Os trabalhadores contratados em regime de tempo parcial também farão jus ao benefício do 13º salário, tomando-se por base a remuneração devida no mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em cur-so.

- 24/03/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:Consultoria CENOFISCO

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