Nota de serviço de autônomo
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Empresa recebeu nota de serviços de um autônomo, informando o CPF e có-digo de atividade, não houve nenhuma retenção, temos que recolher algum imposto, como proceder?

Considerando tratar-se de prestação de serviço de pessoa física para pessoa jurídica, informamos que perante a legislação previdenciária, de acordo com o art.65 da IN RFB nº 971/09, quando houver prestação de serviço autônomo para uma pessoa jurídica, a própria tomadora do serviço, a pessoa jurídica, de-verá descontar 11%, independente do serviço prestado, da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à em-presa, limitado ao teto do salário-de-contribuição.

Assim, a partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição pre-videnciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na re-muneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produ-to arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% (cota patronal) sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contri-buinte individual.

Este contribuinte individual (autônomo) deverá ser informado em eSocial e o recolhimento feito no DARF emitido pela DCTFWeb.

- 23/03/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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