Demissão antecipada
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Empresa pretende antecipar a demissão de funcionário com contrato de experiência, como proceder?

Esclarecemos que neste caso se trata de uma rescisão antecipada do contrato a termo.

O contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc.

Salientamos que no contrato de experiência, o empregado não faz jus ao aviso prévio, entretanto, caberá indenização correspondente a 50% dos dias restantes até o término previsto, conforme o art. 479 da CLT.

O citado artigo assegura ao empregado dispensado sem justa causa, antes do término do contrato, uma indenização, que é calculada pela metade do valor da remuneração que seria devida ao empregado até a cessação o referido contrato. Não tem a mesma natureza que o aviso prévio, pois consiste em uma forma de indenizar o empregado pela perda abrupta do emprego.

Assim, em se tratando de rescisão antecipada do contrato de experiência, por parte do empregador, temos as seguintes verbas:

VERBAS RESCISÓRIAS

• indenização do art. 479 da CLT;
• 13º salário;
• férias proporcionais;
• 1/3 constitucional sobre as férias proporcionais;
• saldo de salário;
• salário família, se houver.

FGTS

• - 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado) = depósito através de GRRF;

• - multa de 40% sobre o montante do FGTS = depósito através de GRRF.

Observa-se que, em se tratando de rescisão antecipada, é devida a multa de 40% do FGTS, pois equivale a uma dispensa sem justa causa.

- 27/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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