Fornecer o auxílio creche
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Há na CLT obrigatoriedade de fornecer o auxílio creche?

Nos termos do § 1º do art.389 da CLT, os estabelecimentos em que trabalhem, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem possuir local apropriado para guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos no período de amamentação.

De acordo com o § 2º do art.389 da CL, a falta de local apropriado na empresa, o empregador pode utilizar-se de creches distritais mantidas, diretamente ou por meio de convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário ou a cargo do Sesi, Sesc ou entidades sindicais ou ainda pelo sistema de reembolso-creche.

Nos termos do art.121 da Portaria MTP nº671/2021 ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art.389 da CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:

• a) o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;

• b) o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

• c) as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados, ou por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico; e

• d) o reembolso-creche deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.

O art. 214, § 9º, inciso XXIII, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não integra o salário de contribuição, exclusivamente, o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de cinco anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas.

O art.15, §6, da Lei nº8.036/90 estabelece que não se incluem na remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas elencadas no § 9º, "s", do art.28 da Lei nº28 da Lei nº8.212/91.

Lembramos que o art. 7, XXV da CF, com redação pela Emeda Constitucional nº53/2006, alterou a idade de seis para cinco anos.

- 02/08/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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