Jornada de trabalho do digitador
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Qual é a jornada de trabalho do digitador, pode fazer hora extra?

Com relação à jornada dos digitadores, existem previsões na NR 17 – Ergonomia, que assim prevê em seu item 17.6.4:

• 17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:

• c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;

Note-se, portanto, que em nenhum momento se estipulou uma jornada limite. Apenas previu-se que o tempo efetivo de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de cinco horas, pelo que entendemos que o restante da jornada poderá ocorrer com outro tipo de atividade até que se atinjam às oito horas diárias de trabalho.

Assim, exceto se houver previsão expressa em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho (quando então deverá ser observado), o limite para jornada de trabalho de exclusiva entrada de dados (efetiva digitação) não pode ultrapassar a 5 (cinco) horas, na forma da NR 17. Ocorrendo outras atividades, que não envolvam movimentos repetitivos, nem esforço visual, possível é observar o limite geral de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, devendo, por cautela, tais disposições constarem expressamente no contrato de trabalho.

E ainda, conforme determina o item 17.6.4, alínea “d”, nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.

- 29/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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