Jovem aprendiz está gravida de 2 mês, podemos encerrar o contrato no vencimento, como proceder?
Esclarecemos que é assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ou seja, tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.
Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.
Na situação do parágrafo anterior devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.
Base Legal – IN SIT nº146/18, art.22; Portaria MTP nº671/2021, art.387.
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22/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO