Empresa efetua o pagamento de bônus a seus funcionários, no entanto um deles, cuja função é motorista, suspeitamos de falta de empenho, podemos suspender o bônus, como proceder?
Esclarecemos que a legislação trabalhista não trata de bônus, sendo este pago por mera liberalidade do empregador ou cláusula em convenção coletiva.
Entende-se que desde que a regra para tal pagamento seja clara, não haverá qualquer problema em excluir este empregado.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Se este bônus é dado por desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sem qualquer vinculação com metas, sem qualquer ajuste com os empregados, será prêmio, e prêmio a empresa paga em quem quiser.
Outrossim, a isonomia é apenas para salário.
Base Legal – Art.457, §4º da CLT.
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10/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO