Serviço de treinamento
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Empresa de plano de saúde contratou prestadora de serviço em treinamento dos funcionários, entretanto fomos informados que devemos pagar os gastos com alimentação dos instrutores, como proceder o pagamento para PF?

Esta é uma relação contratual, inexiste previsão legal para o questionamento proposto.

No caso presente a operadora de plano de saúde contratou uma pessoa jurídica para prestar serviço de treinamento, e não as pessoas físicas (instrutores).

Assim sendo, o pagamento vai se dar somente à pessoa jurídica prestadora do serviço, quando emitir a nota fiscal.

Entendemos que a contratante não tem que arcar com despesas de locomoção e de alimentação desses instrutores, salvo se houver uma cláusula nesse sentido, expressa no contrato entre as partes. Se houver, a tomadora teria que arcar com estas despesas, mas o documento fiscal deverá ser verificado com consultoria na área fiscal do seu Estado.

Não há informação a ser feita no eSocial, já que não há pagamento por serviço prestado para pessoas físicas.

A prestação de serviço de treinamento e ensino, se prestado com cessão de mão-de-obra está sujeita à retenção de 11% na nota fiscal, conforme está previsto no próprio inciso X do artigo 118 da IN 971/2009 “como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas”.

O conceito de cessão de mão de obra está previsto no artigo 115 da IN RFB 971/09.

Desse modo, desde que prestado com cessão de mão de obra, o serviço contratado está sujeito à retenção de 11% sobre a nota fiscal de serviço, e neste caso, deverá a tomadora de serviço informar na EFD-REINF, no evento R-2010 – Retenção de contribuição previdenciária - serviços tomados.

Por fim, por sermos consultoria preventiva, indicamos que antes de qualquer procedimento, que o departamento jurídico da empresa de plano de saúde avalie o assunto.

- 28/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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