Procedimento da previdência social
Voltar

Como proceder com as aposentadorias por idade para homem e mulher e tempo de serviço?

Esclarecemos que para os que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), após 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº103/2019 terá direito a aposentadoria:

• a) aos 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher; e

• b) aos 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.

Com a Reforma Previdenciária foi extinta a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição, que passa a ser chamada de aposentadoria programada.

A aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13/11/2019, ou, se mais vantajosa, aos demais.

São requisitos para concessão da aposentadoria programada, cumulativamente:

• a) 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem;

• b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e

• c) 180 meses de carência.

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observado o seguinte:

• a) a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

• b) a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/19, foram criadas regras transição, sendo:

• a) 4 opções para Aposentadoria por Tempo de Contribuição; e

• b) 1 opção para Aposentadoria por Idade.

O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa. Assim, temos:

1) Transição por Tempo de Contribuição com Pontos (RGPS)

Uma das regras de transição é o sistema de pontos, resultado da soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador.

A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, apurados na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo exigidos, cumulativamente:

• a) 30 anos de tempo de contribuição da mulher e 35 do homem; e

• b) 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.

2) Transição por Tempo de Contribuição com Idade Mínima Progressiva (Rgps)

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019, a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

• a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

• b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.

A partir 01/01/2020, a idade a que se refere a letra "b" será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

Assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima exige, cumulativamente:

• a) 30 anos de tempo de contribuição da mulher e 35 do homem; e

• b) 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.

A idade mínima exigida será acrescida de seis meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 anos para a mulher e 65 para o homem, vide Anexo II, da Portaria INSS nº450/2020.

3) Transição por Tempo de Contribuição com Pedágio de 50%.

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, ou seja, em 13/11/2019 e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

• a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

• b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, ou seja, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

Assim, quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição terá de pagar um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar. Isso quer dizer que, homens com 33 anos de contribuição e mulheres com 28 anos de contribuição, terá um "pedágio" de 50% para se aposentar em relação ao tempo mínimo de contribuição restante (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Dessa forma, se faltarem dois anos para a aposentadoria, será necessário trabalhar três anos para ter o direito. Se faltar um ano para se aposentar, será necessário trabalhar um ano e seis meses. Essa regra prevê aplicação do fator previdenciário.

4) Transição por Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% O segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional nº 103/19 poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

• a) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;

• b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

• c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido na letra "b".

Enquadram-se nessa regra os segurados com tempo de contribuição restante superior a dois anos, ou seja, homens com menos de 33 anos de contribuição e mulheres com menos de 28 anos de contribuição.

Ela estabelece que poderá se aposentar pagando um "pedágio" de 100% em relação ao tempo de contribuição restante, desde que atinja também a idade mínima (57 anos para mulher e 60 anos para homens).

Isso significa que, mesmo que o segurado atinja o tempo de contribuição, só poderá se aposentar quando alcançar a idade mínima da regra (57 anos para mulheres e 60 anos para homens).

5) Transição por Idade Mínima

O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

• a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e

• b) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de 01/01/2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.

Além das regras de transição por tempo de contribuição, também há uma regra de transição por idade mínima. A tabela abaixo mostra a idade mínima que você deve ter para se aposentar por essa regra, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

É importante ressaltar que só a mulher pode se aposentar por essa regra de transição e, deverá ter contribuído, no mínimo, por 15 anos.

Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela Emenda Constitucional nº 103/19, exige-se, cumulativamente:

• a) 60 anos de idade da mulher e 65 do homem;

• b) 15 anos de tempo de contribuição; e

• c) 180 meses de carência.

Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de seis meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 anos.

- 03/08/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2022 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser