Registro de jovem aprendiz
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Como proceder para efetuar o registro de jovem aprendiz, qual o salario, direitos e anotação em CTPS?

Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e no máximo de 15% das funções que exijam formação profissional.

A Portaria MTP nº 671/2021 estabelece em seu art. 375 que, para o cálculo da cota de aprendizagem profissional deverão ser observadas as disposições a seguir.

Ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT.

Entende-se por estabelecimento, todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta a CLT.

As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.

Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.

As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime, cujas funções demandem formação profissional, nos termos nos termos do art. 429 da CLT.

Ressaltamos que, em consonância com os incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

As entidades sem fins lucrativos e as entidades de práticas desportivas não estão obrigadas à observância do percentual máximo de 15% na hipótese de contratação indireta prevista no art. 431 da CLT.

Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:

• a) as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

• b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do 224 da CLT;

• c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo 2º da Lei nº 6.019/1974; e

• d) os aprendizes já contratados.

No caso de empresas que prestem serviços para terceiros, dentro dos parâmetros legais, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso do empregador de assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

A idade máxima para a inserção no programa de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado com registro e anotação na CTPS, e para sua validade exige-se:

I - matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;

II - inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a seguir relacionadas:

• a) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;

• b) escolas técnicas de educação;

• c) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

• d) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

De acordo com o art. 377 da Portaria MTP nº 671/2021, o contrato de aprendizagem deverá indicar expressamente:

• a)o termo inicial e o termo final, necessariamente coincidentes com o prazo do curso de aprendizagem;

• b) nome e número do curso em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP);

• c) a função, as jornadas diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no curso de aprendizagem, e o horário das atividades teóricas e práticas;

• d) a remuneração pactuada;

• e) os dados do empregador, do aprendiz e da entidade qualificadora;

• f) o local de execução das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem;

• g) a descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o curso de aprendizagem; e

• h) o calendário de aulas teóricas e práticas do curso de aprendizagem.

O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.

O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável do estabelecimento cumpridor da cota e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos de idade.

O prazo contratual deverá garantir o cumprimento integral da carga horária das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem.

Aos contratos de aprendizagem em que as atividades teóricas sejam desenvolvidas nos termos do art. 337 da Portaria MTP nº 671/2021, os termos inicial e final do curso de aprendizagem podem não coincidir com o início e o final do curso técnico de nível médio ou do itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.

Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

• a)o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;

• b) o salário mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional;

• c) o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

O aprendiz maior de 18 anos que trabalhe em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.

A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.

Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.

Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.

A fixação do horário de trabalho do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e ao horário escolar.

As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a 18 anos, nos termos do art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, os arts. 66, 71 e 72 da CLT, bem como o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.

Assim, conforme art.71 da CLT se a jornada de trabalho será de 4 horas não tem intervalo para repouso e alimentação.

Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Jornadas de trabalho excedentes a 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Ao aprendiz não é permitido o trabalho aos domingos e feriados, ainda que previsto em contrato ou no programa de aprendizagem, em conformidade com a proibição disposta no art. 432 da CLT.

A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos contratos de aprendizagem é de 2% da remuneração paga ou devida ao aprendiz conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

Tem o aprendiz, como todo empregado, direito a férias, 13º salário etc.

- 06/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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