Demitir funcionária grávida na experiência
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Empresa pode demitir funcionária grávida no término do Contrato de Experiência?

Esclarecemos que a estabilidade da empregada gestante é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme art. 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De acordo com a Súmula 244 do TST, a empregada gestante mesmo em se tratando de contrato a prazo determinado, terá direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim não poderá ser feita a rescisão no término do contrato de trabalho se a empregada contratada estiver gestante.

Contudo, o Tema 497 do STF de repercussão geral cita que somente na dispensa sem justa causa esta estabilidade é aplicada, não sendo devida nos contratos a prazo determinado, porém, ainda a Súmula nº244 do TST não foi alterada ou cancelada.

Assim sendo, como consultoria preventiva, ainda é cedo para afirmar que não caberia a manutenção do vínculo empregatício na questão apresentada por causa da decisão supracitada (Tema 497). Desta forma, caberá ao empregador decidir se aplica o entendimento do Tema 497, que ainda não é unânime, ou se aplica a Súmula nº244, do TST que de forma preventiva, orientamos.

- 24/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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