Pagamento de auxílio combustível
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Auxílio combustível pago todo mês na folha de pagamento do funcionário in-cide INSS, FGTS, Férias e 13º salário?

Considerando se tratar de auxílio transporte que é dado ao empregado em substituição ao vale transporte para o deslocamento residência-trabalho vice-versa, informamos que o art.110 do Decreto nº10.854/2021 veda ao emprega-dor substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.

Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspon-dente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.

Isto posto, fica proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro/auxílio combustível.

O empregado que utiliza veículo próprio não tem direito ao vale-transporte, uma vez que o mesmo é destinado a ser utilizado em transporte coletivo públi-co, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características seme-lhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

Portanto, o empregador não poderá efetuar o desconto de 6% sobre o auxílio combustível concedido ao empregado, devendo, inclusive integrar referido va-lor à remuneração do empregado, efetuando todas a incidências pertinentes (INSS e FGTS), pois, neste caso trata-se de salário utilidade, conforme dispõe o artigo 458 da CLT, bem como integrará para férias, 13º salário.

- 29/04/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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