Empresa prestadora de serviços de Montagem e instalação de equipamentos, limpeza de bombas, trocador de calor, filtros de piscinas e saunas, tem que reter o INSS na NF?
Quanto ao serviço de limpeza das bombas, trocador de calor e filtros de piscinas e saunas, entendemos que estes serviços se sujeitarão a retenção previdenciária de acordo com o que preceitua o artigo 117, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Vejamos:
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
• I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
E com relação aos serviços de manutenção e montagem de equipamentos, conforme determina o artigo 118, incisos XIV e XV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina.
Por cessão de mão-de-obra entende-se a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Isto posto, se o serviço de manutenção e montagem de um equipamento foi realizado mediante cessão de mão-de-obra entre duas empresas e quanto ao serviço de manutenção se há equipe a disposição da empresa tomadora do serviços haverá retenção previdenciária.
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09/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO