Férias coletivas
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Férias coletiva para funcionários com período aquisitivo adquirido, como proceder?

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Para o empregado que já tenha mais de 1 ano de admissão na empresa, nada muda com a concessão de férias coletivas , ainda que não tenha período aquisitivo completo, e também não altera o seu período aquisitivo.

Assim, se o empregado já completou o seu período aquisitivo de 12 meses, se a empresa conceder 15 dias de férias coletivas, depois ele usufrui os outros 15 dias de férias individuais dentro do respectivo período concessivo, senão a empresa paga em dobro se ultrapassar.

Por outro lado, já tendo mais de 1 ano de vínculo, ainda que tenha apenas 10 dias de direito, e a empresa esteja concedendo 15 dias, o empregador pode antecipar 5 dias, e depois que ele completar os 12 meses, a empresa concede os outros 15 dias individualmente.

Do mesmo modo, se ele tiver direito a 15 dias, a empresa der apenas 10 dias de férias coletivas, quando ele completar o seu período aquisitivo, vai gozar os 20 dias restantes, de forma individual.

Empregados com menos de 1 ano de vínculo:

Tratando-se de férias coletivas, a empresa pode conceder sem que o período aquisitivo esteja completo, conforme artigo 140 CLT.

Para o trabalhador admitido há menos de 12 meses, se tiver direito a 10 dias, e a empresa estiver concedendo 15 dias, paga 10 dias com acréscimo de 1/3 constitucional, e os 5 dias como licença remunerada na folha da competência. Neste caso, inicia um novo período aquisitivo para este trabalhador, conforme prevê o artigo 140 da CLT.

Por outro lado, se o empregado tiver menos de 1 ano de vínculo, com direito a 15 dias de férias e a empresa estiver concedendo 10 dias de coletivas, o empregador paga os 10 dias de férias coletivas acrescidas de 1/3 , ficando um saldo de 5 dias para gozar depois de forma individual, e altera o período aquisitivo do trabalhador, iniciando um novo período, conforme artigo 140 da CLT.

- 13/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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