Jornada do estagiário
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Estagiário que mantém a jornada na parte da manhã, pode uma vez por semana, efetuar a jornada na parte da tarde?

Esclarecemos que a legislação é omissa, mas entende-se não haver impedimento desde que não ultrapasse a jornada diária e semanal, conforme abaixo:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Assim, por exemplo, se trata-se de um estudante de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; que já cumpri sua jornada semanal de 20 horas, entende-se não poder fazer este estágio no período da tarde.

- 15/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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