Contrato determinado para substituir funcionário
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Empresa pode contratar por prazo determinado para substituição de um funcionário que vai sair de férias, como prceder?

Esclarecemos que o contrato por prazo determinado, previsto no art.443, §2º da CLT, só será válido em se tratando:

• a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

• b) de atividades empresariais de caráter transitório;

• c) de contrato de experiência.

Entende-se por serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, os serviços transitórios, como, por exemplo, a instalação de uma máquina.

Por sua vez, atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. É o caso de empresas criadas para funcionar em determinadas épocas do ano, como, por exemplo, venda de fogos de artifício, nas festas juninas; produção de ovos de Páscoa; fabricação de panetone no Natal; a empresa que explore, temporariamente, atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade do mercado, etc.

Uma alternativa para a empresa, é a contratação como trabalhador temporário, aquele previsto na Lei nº6.019/74.

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Assim, o trabalhador temporário deverá ser contratado através de uma agência de trabalho temporário.

Desta forma, para este caso a empresa poderá contratar a prazo determinado pelo contrato de experiência pi pelo contrato temporário da lei nº6.019/74.

- 14/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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