Empresa pode contratar por prazo determinado para substituição de um funcionário que vai sair de férias, como prceder?
Esclarecemos que o contrato por prazo determinado, previsto no art.443, §2º da CLT, só será válido em se tratando:
• a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
• b) de atividades empresariais de caráter transitório;
• c) de contrato de experiência.
Entende-se por serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, os serviços transitórios, como, por exemplo, a instalação de uma máquina.
Por sua vez, atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. É o caso de empresas criadas para funcionar em determinadas épocas do ano, como, por exemplo, venda de fogos de artifício, nas festas juninas; produção de ovos de Páscoa; fabricação de panetone no Natal; a empresa que explore, temporariamente, atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade do mercado, etc.
Uma alternativa para a empresa, é a contratação como trabalhador temporário, aquele previsto na Lei nº6.019/74.
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Assim, o trabalhador temporário deverá ser contratado através de uma agência de trabalho temporário.
Desta forma, para este caso a empresa poderá contratar a prazo determinado pelo contrato de experiência pi pelo contrato temporário da lei nº6.019/74.
-
14/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO