Base para reter o INSS
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Empresa emitiu uma nota e não deu base para reter INSS, porém no mesmo dia emitiu outra e somando as duas deu base, neste caso tem que reter INSS na segunda nota considerando a soma das duas, como proceder?

Conforme art.120 da IN RFB nº 971/09 estará dispensada da retenção previdenciária quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada na nota fiscal for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação.

Portanto, se a retenção previdenciária em cada nota fiscal emitida é inferior a R$10,00 (dez reais) está a empresa dispensada da retenção, não havendo somatória com faturas emitidas posteriormente em competências distintas, e assim, não haverá informação no EFD-Reinf.

A somatória de nota fiscal poderá ocorrer quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, neste caso, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.

Base Legal – Art.131 da IN RFB nº971/09.

- 28/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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