Empresa possui funcionários que estão afastados pelo INSS, e possuem plano de saúde, pode ser descontado normalmente os meses que eles estão afastados, e quando retornarem podemos descontar?
Informamos que preceitua a Súmula nº440 do TST que:
“Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.
Desta forma, para os casos de afastamento previdenciário por acidente do trabalho e aposentadoria por invalidez a assistência médica (saúde e odontológica) concedida deverá ser mantida, inclusive aos dependentes.
Nos casos de auxílio-doença, não existe previsão legal específica, contudo preventivamente orientamos que também seja mantida.
Em relação aos descontos entendemos, que poderá haver acordo entre as partes (empregador e empregado) para proceder o desconto desses valores posterior a alta médica pois, dessa forma, poderia garantir esse benefício durante o período de afastamento.
-
01/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO