Serviço prestado pelo sócio
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Existe dispensa de retenção do INSS para atividade de reforma predial, quando apenas o proprietário executa o serviço?

Informamos que de acordo com o art. 120, da IN RFB nº971/09 a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:

• a) o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

• b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

• c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118 da IN RFB nº971/09, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos previstos na letra "b", a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

Observa-se que, nesse caso, para que ocorra a dispensa da retenção devem ser preenchido todos os requisitos, cumulativamente. Assim, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, estará sujeito a retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado.

Cumpre-nos salientar que os requisitos acima devem ser observados quando o serviço prestado estiver contido na relação dos artigos 117 e 118 da IN RFB nº971/09.

- 01/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:Consultoria CENOFISCO

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