Crédito de ICMS sobre energia elétrica
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Empresa enquadrada no lucro real, RPA no ICMS, ramo de supermercado, tem direito ao crédito de ICMS sobre energia elétrica, como proceder?

O crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, nos termos do artigo 1°, inciso I das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS/SP, somente será efetuado quando:

• a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
• b) for consumida no processo de industrialização;
• c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Sobre o crédito do ICMS relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, temos a matéria tratada por meio da Decisão Normativa n° 1/2007, de modo que transcrevemos os itens 3 a 6:

"3. Por sua vez, determina o artigo 4º do mesmo diploma legal que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

• a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
• b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
• c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
• d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
• e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

4. Considerando, então, que apenas confere direito de crédito de ICMS a energia elétrica despendida em operações de efetiva industrialização promovidas pela consulente, analisemos cada item questionado:

• panificação e confeitaria: entendidos como o local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de transformação de insumos em produtos acabados, o crédito pode ser admitido;

• açougue e corte de frios: a admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz este requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca;

• “rotisserie”: abstemo-nos de manifestação sobre essa atividade específica porque não temos um detalhamento do processo e, sendo assim, a consulente pode retornar com nova petição de consulta sobre este item, pormenorizando os procedimentos realizados;

• iluminação: apenas admite-se o crédito de ICMS da energia elétrica despendida na área onde se realiza o processo de industrialização;

• refrigeração: admite-se o crédito de ICMS pela energia elétrica consumida em fase de industrialização ou em momento anterior, ou seja, na refrigeração dos insumos dos quais resultará um produto industrializado; uma vez que o produto estiver pronto, não há que se falar mais em industrialização e sua conservação em geladeiras é inerente à atividade comercial; a energia despendida na refrigeração de produtos acabados não confere o direito de crédito.

5. Isso posto, esclarecemos que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição qüinqüenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/00.

6. Para a correta mensuração da energia elétrica consumida apenas no setor fabril, a Consulente deverá estabelecer um rateio, da forma prevista na Nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, cuja leitura recomendamos, ressaltando que a comprovação do rateio é de responsabilidade da consulente.”

Nesse sentido, quanto ao crédito de energia elétrica consumida em estabelecimento contribuinte que possui como atividade principal o segmento de supermercado, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo se posicionou por meio da Resposta à Consulta n° 18114/2018, que ora transcrevemos a ementa:

“RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18114/2018, de 18 de setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2018.

Ementa

ICMS – Crédito – Supermercados – Energia elétrica consumida em estabelecimentos com atividades de padaria, confeitaria e açougue utilizada na produção de pães e alimentos diversos.

• I – A atividade desenvolvida nos setores de padaria, confeitaria e açougue somente admite o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais quando envolver processo de industrialização e desde que observada a legislação pertinente.

• II – No caso de crédito extemporâneo, além do dever de observância do prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), somente são admitidos créditos relativos às entradas de energia elétrica ocorridas no período previsto no “caput” do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, que, em sua redação atual, vai até 31 de dezembro de 2019.

• III – A quantificação técnica da energia elétrica consumida em processo de industrialização é exclusiva responsabilidade do contribuinte, bem como a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.”

Os procedimentos e demais definições pertinentes ao aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de energia elétrica foram disciplinados na Decisão Normativa CAT nº 01/2001, subitem 3.4.

No caso em questão, deverá ser observada a Nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT n° 1/2001, que orienta sobre a forma de calcular o valor do crédito do ICMS de energia elétrica, no caso em que o contribuinte desenvolva sua atividade de forma mista, ou seja, industrializa mercadorias para comerciá-las e também promova a revenda de outras mercadorias adquiridas de terceiros, sendo necessário ratear a energia elétrica consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade direta de industrialização.

Observa-se que somente será admitido o crédito do ICMS relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, se for comprovadamente consumida em setores que são desenvolvidas atividades industriais, ou seja, quando envolver processo de industrialização.

Diante do exposto, atendidos os requisitos previstos nas Decisões Normativas mencionadas, se o supermercado possuir setor que seja realizado o processo de industrialização, poderá se apropriar do crédito do ICMS, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e que for comprovadamente consumida no referido setor, conforme artigos 59 e 61 do RICMS/SP e nas Decisões Normativas CAT nºs 1/2001 e 1/2007.

-30/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:Consultoria CENOFISCO

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