Pagamento de comissão por PJ
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Pessoa jurídica precisa efetuar o pagamento de comissão para uma pessoa física, referente a venda de uma área, precisa de contrato, terá incidência de INSS?

Entendemos que haverá incidência de INSS sobre o pagamento da comissão efetuada para a pessoa física, vez que esta pessoa física se enquadra como um contribuinte individual, que é aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, conforme conceitua o artigo 9º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Neste caso compete a pessoa jurídica reter o valor da contribuição previdenciária desta pessoa física e repassar ao INSS - artigo 78, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. O percentual será de 11% limitado ao teto previdenciário que atualmente é de R$ 7.087,22, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea "b", item 1 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Portaria MTP/ME nº 12/2022.

E caso a empresa seja lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado ou empresa do Simples Nacional anexo IV deverá recolher contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o valor total da comissão, conforme determina o artigo 72, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A legislação previdenciária não informa como deve se dar o pagamento desta comissão, isto posto, a empresa pode adotar qualquer meio idôneo para pagamento desta comissão para a pessoa física.

- 22/02/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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