Funcionário pode realizar estágio obrigatório na empresa, em atividade diferente, como proceder?
Para o empregado que já foi contratado para uma jornada integral de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não há possibilidade de ser realizada a função de empregado e estagiário na mesma empresa.
O artigo 10 da lei 11.788/18 dispõe que a jornada do estagiário é 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.
Portanto, é incompatível a jornada de trabalho como empregado de 8 horas por dia, e cumprir a jornada de estágio de 6 horas diárias onde já mantém registro.
Isso posto, ou o empregado pede demissão, para que possa realizar o seu estágio obrigatório, ou solicita à empresa um período de licença sem remuneração para que possa realizar o estágio obrigatório na mesma empesa ou em outro CNPJ, se for o caso, informando exatamente o período necessário para atender às suas necessidades junto à instituição de ensino.
A CLT não contempla licença sem remuneração, decorrendo de acordo escrito entre a empresa e o empregado.
Assim, a concessão de licença sem remuneração verifica-se mediante requerimento do empregado, geralmente com a finalidade de atender interesses pessoais. Seu deferimento ficará a critério do empregador, uma vez que não é obrigado a aceitá-la.
A concessão de licença não remunerada a pedido do empregado ao empregador caracteriza suspensão do contrato individual de trabalho, devido a não prestação pessoal de serviços e consequentemente não há remuneração a ser paga durante o período de afastamento.
Com a suspensão, embora não esteja extinto o contrato de trabalho, seus efeitos cessam temporariamente, não fluindo qualquer consequência, tanto para o empregador quanto para o empregado.
Somente restabelecerão os efeitos do contrato quando cessada a causa determinante da referida suspensão.
Observe-se que, uma vez solicitada pelo empregado e concedida pelo empregador, o período correspondente à licença não remunerada não produz nenhum efeito no contrato de trabalho, não gerando, portanto, remuneração no período, bem como, o direito aos avos de férias, nem de 13º salário, o que deve estar expresso no acordo entre as partes, bem como, deve ser verificado na convenção coletiva se há necessidade de ser homologado pelo sindicato, para o fim de a empresa se resguardar como prova de que o pedido é do empregado e não imposição do empregador.
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31/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO