Funcionário vai substituir colega em férias e que possui o salário maior. A empresa precisa efetuar o pagamento da diferença salarial?
A substituição por outro trabalhador que passa a receber a diferença do salário pelo período da substituição está amparada legalmente, inclusive pelo entendimento da Súmula 159 do TST, que assim esclarece:
“159 - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo.
• I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
• II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.”
A diferença do salário-substituição pelos dias trabalhados do substituto nas férias do outro trabalhador deverá ser paga em rubrica própria em folha de pagamento, afastando assim a possibilidade de sua incorporação ao contrato de trabalho do substituto.
Destarte, em resposta objetiva ao questionamento, após o prazo da substituição o empregado voltará a receber seu antigo salário, sem que tal procedimento configure redução salarial, e tampouco direito à equiparação salarial.
Neste caso, essa substituição deve ser procedida por escrito, determinando-se a função e o prazo da substituição, mediante aditivo ao contrato de trabalho, bem como, qual a remuneração devida no período, com amparo na Súmula 159 do TST.
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25/04/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO