Alterar o período aquisitivo de férias
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Funcionários com mais de um ano, existe alguma hipótese em que o período aquisitivo de férias possa ser alterado, com a jornada reduzida durante a pandemia?

Para o empregado que teve a jornada e o salário reduzido, o período aquisitivo de férias não é alterado.

A alteração do período aquisitivo ocorre nas hipóteses previstas no artigo 133 da CLT, que descrevemos abaixo:

• I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

• II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

• III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

• IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Nestes casos, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

Para os empregados que não possuem período aquisitivo completo somente é possível conceder férias coletivas e caso o empregado em questão não possua 12 meses de vínculo na data da concessão das férias coletivas, iniciará um novo período aquisitivo no primeiro dia das férias coletivas, entendimento que decorre da leitura do artigo 130 e 140 da CLT.

- 04/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:Consultoria CENOFISCO

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