Prestação de serviço de limpeza
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Empresa prestadora de serviço de limpeza, optante pelo Simples Nacional, não terá retenção de INSS?

Tratando-se da prestação de serviço de limpeza, não há situação em que a prestadora optante pelo Simples Nacional não sofra retenção previdenciária sobre a nota fiscal de serviço.

Dispõe o artigo 117, inciso I da IN RFB 971/2009 que está sujeito à retenção se prestado com cessão de mão de obra ou empreitada, o serviço de limpeza.

O serviço de limpeza é tributado no Anexo IV conforme se verifica no artigo 18, § 5º-C, inciso VI da LC 123/2006.

Por outro lado, a empresa optante pelo Simples Nacional, com atividade tributada no Anexo IV da LC 123/2006 sujeita-se à retenção sobre a nota fiscal de serviço, como se verifica no inciso II do artigo 191 da IN RFB 971/2009.

Isso posto, o serviço de limpeza está sujeito à retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal de serviço, com base nos artigos acima citados.

- 30/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:Consultoria CENOFISCO

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