Adicional noturno
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Funcionários contratados em regime de cargo de confiança, terão direito a adicional noturno?

Informamos que o art. 62 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:

• I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”); e

• II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

• III - os empregados em regime de teletrabalho.

Portanto, tendo em vista que o trabalho noturno está abrangido pelo capítulo da duração do trabalho, o exercente de cargo de confiança não faz jus ao adicional noturno.

- 25/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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