Funcionário se aposentou por invalidez, neste caso a empresa deve ou não fazer a rescisão do contrato?
Após a reforma previdenciária pela Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a ser denominada aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o início de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição. Tal benefício se encontra fundamentado nos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048/99.
Não há previsão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ser definitiva, sendo concedida em caráter provisório. O segurado será submetido a perícia médica a cada 2 anos para avaliação da persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, (artigo 222 da IN 77/2015 do INSS).
Se constatada a capacidade laborativa, o benefício é suspenso, de acordo com o artigo 218 da IN 77/2015.
O empregado aposentado por incapacidade permanente ( ou por invalidez espécie 32 ), como agora é denominado pela Previdência Social, no tocante à esfera trabalhista, não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, apenas ocorrendo a suspensão contratual, conforme dispõe a CLT, em seu artigo 475.
Desta forma, existindo a possibilidade de reabilitação do trabalhador, será a ele assegurado, neste caso, seu retorno à função anteriormente ocupada.
Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao questionamento, enquanto permanecer recebendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a rescisão não pode ser efetuada, tendo em vista que o contrato de trabalho se encontra suspenso.
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03/03/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO