Serviço de colheitadeira
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Produtor rural pessoa física pode emitir nota de serviço de colheitadeira para outro produtor rural pessoa física?

Informamos inicialmente que se considera Produtor Rural Pessoa Física o produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, que dispõe de um cadastro específico de contribuinte do ICMS e regras próprias, simplificadas e diferenciadas, aplicáveis às operações por ele praticadas.

Cabe mencionar ainda que consideram-se como atividade rural, dentre outras, a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada, tais como descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução).

Dessa forma, não inclui na atividade rural de produtor rural pessoa física, prestação de serviço mencionada em vossa consulta. Contudo, entendemos que nada impede que a pessoa física preste serviço a outra pessoa física, como prestador de serviço autônomo, devendo observar as normas do ISS pertinente ao município em questão.

- 03/03/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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