Contratar por trabalho intermitente
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Empresa predente contratar por trabalho intermitente, como proceder?

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

De acordo com o art. 30 da Portaria MTP nº 671/2021, o contrato de trabalho intermitente, de que trata o art. 452-A da CLT, será celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

• a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

• b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

• c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

• a) locais de prestação de serviços;

• b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e

• c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

O art. 34 da Portaria MTP nº 671/2021 estabelece que serão considerados cumpridos os prazos de convocação ao trabalho e resposta ao chamado, previstos no § 1º e § 2º do art. 452-A da CLT, quando constatada a prestação dos serviços pelo trabalhador intermitente.

O final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá, de imediato, o pagamento das seguintes parcelas:

• a) remuneração;

• b) férias proporcionais com acréscimo de 1/3;

• c) 13º salário proporcional;

• d) repouso semanal remunerado; e

• e) adicionais legais.

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas anteriormente referidas.

Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do art. 452-A da CLT não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.

A cada 12 meses o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da CLT.

As verbas rescisórias e o aviso-prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

No cálculo da média supracitada, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

No contrato de trabalho intermitente, o empregador:

• a) efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal; e

• b) fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento das obrigações da letra "a".

Salientamos que, de acordo com o art. 611-A da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros casos, dispuserem sobre o trabalho intermitente.

- 15/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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