Pagamento de prêmio via cartão
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Empresa que optar por pagamento de premiação/bonificação aos empregados via cartão prêmio, pode ter vinculação a salários?

Por exemplo, pagar 1.000,00 mensais de premiação em cartão unicamente destinado a este fim ao colaborador, e em possível fiscalização ou reclamatória ter esta verba reconhecida como salário? Quais os cuidados que devem ser tomados neste pagamento?

O § 2º do artigo 457 da CLT traz as parcelas que não integram o salário, e dentre eles não menciona a bonificação.

Desta forma, entende-se que o pagamento de bonificação paga ao empregado terá incidência previdenciária e do FGTS com reflexo em 13º salário e férias, integrando o salário para todos os fins.

Em relação ao prêmio, em que pese constar do § 2º do artigo 457 da CLT, o § 4º do mesmo artigo, com redação dada pela lei 13.467/2017 trouxe exatamente o conceito de prêmio:

• “§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Dessa forma, o evento pago em folha de pagamento a título de prêmio, somente não tem encargos e não integra o salário quando pago por liberalidade do empregador, e desde que seja pago ao empregado ou empregados que tenham desempenho acima do ordinariamente esperado. Caso não atenda estritamente ao que está exposto no referido § 4º do artigo 457 da CLT, é possível fiscalização ou reclamatória ter esta verba reconhecida como salário.

Vide Solução de Consulta RFB sobre o prêmio:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019 DOU 21/05/2019 .Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPE-NHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA. A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano. Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral “

- 14/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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