Incidência de encargos
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Salário Maternidade pago pela empresa tem incidência de INSS e FGTS?

Em 04/08/2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a não incidência de contribuições patronais sobre os valores pagos pelos empregadores a título de salário-maternidade. Foi o que se decidiu no julgamento do RE 576.967/PR.

Contudo, de acordo com notícia veiculada no portal do eSocial, a Receita Federal do Brasil (RFB) informa que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576967 será submetida à sistemática do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, que trata sobre a dispensa da PGFN de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos nas hipóteses que especifica.

Assim, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) que instituíram a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade pelo STF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou um parecer que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.

Para isso, foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada pelo Portal do eSocial em 02/12/2020, com as orientações e ajustes, para que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes, ou seja, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência (CPP), RAT e Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.

Lembramos que o INSS parte empregada e FGTS continuam sendo devidos normalmente.

- 14/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:Consultoria CENOFISCO

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