Gratificação de função
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Empresa contrata um subgerente para sua empresa, terá gratificação de função?

Se este subgerente é detentor de cargo de gestão, isto é, de comando, investido de poder decisório, sendo válidos os atos que venham a praticar em nome do empregador, como se fosse proprietário do estabelecimento, sua remuneração deve ter padrão mais elevado, não só com intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir despesas adicionais decorrentes do seu desempenho.

Isto posto, se este subgerente possui este cargo de gestão poderá ser considerado como cargo de confiança e fará jus a gratificação de função.

Segue jurisprudência sobre o tema:
• CARGO DE CONFIANÇA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO II DA CLT. O empregado que exerce cargo de gestão (equiparados a diretores e chefes de departamento ou filial), a princípio, não faz jus às horas suplementares, não estando sujeito a horário, porquanto também participa da gestão empresarial, ficando, geralmente, em suas mãos a determinação concreta do conteúdo da sua própria prestação de serviços. Nesse sentido, para efeito do art. 62, II da CLT, exerce cargo de confiança o empregado que desempenha tarefas diferenciadas e de destaque em relação aos demais empregados, com padrão mais elevado de vencimentos, autonomia para estabelecer o horário e as demais condições de trabalho, poder diretivo sobre os negócios da empresa, decidindo sobre os interesses fundamentais ao seu bom andamento - praticando, enfim, atos de gestão, e não de mera execução, ainda que subordinado a gerente(s), supervisor(es) ou diretor(es). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010724-71.2020.5.03.0093 (RO); Disponibilização: 23/08/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1209; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca)

- 26/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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