Cargo de confiança
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Empresa que possui somente uma funcionária no cargo de recepcionista, poderá promovê-la para cargo de confiança?

Os gerentes são considerados os exercentes de cargos de confiança ou gestão, aos quais se equiparam, para este efeito, os diretores e chefes de departamento ou filial, não se aplicando as normas sobre duração do trabalho, tendo em vista, seu salário ser diferenciado pelo cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, com o respectivo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre seu salário efetivo.

Para que haja efetiva caracterização de gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, necessário se faz serem observados alguns requisitos, quais sejam:

• a) seja o gerente (ou equiparado) detentor de cargo de gestão, isto é, de comando, investido de poder decisório, sendo válidos os atos que venham a praticar em nome do empregador, como se fosse proprietário do estabelecimento, e •

b) que sua remuneração seja de padrão mais elevado, não só com intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir despesas adicionais decorrentes do seu desempenho.

Este "padrão mais elevado" tem seu limite mínimo, que foi determinado pela Lei n. 8.966/94 quando da inclusão do parágrafo único ao art. 62 da CLT.

“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

• II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

• Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Portanto, o salário desses cargos de confiança, nele computada a gratificação de função, se houver, deverá ser superior ao valor do respectivo salário efetivo em, no mínimo, 40% (quarenta por cento). Este acréscimo de 40% pode receber denominação diversa de "gratificação de função", contudo, é essencial a comprovação de seu recebimento pelo exercente do cargo, através do recibo de pagamento, onde deverá estar relacionado seu valor.

Regra geral, todos os empregados necessitam fazer a marcação de ponto, para fins de controle da jornada. Somente existe exceção para os trabalhadores elencados no art. 62 da CLT – trabalhadores externos, cargos de confiança e teletrabalho.

Porém, os exercentes de cargo de confiança diferenciam-se dos demais trabalhadores somente com relação à Duração do Trabalho, não sendo aplicado qualquer dos artigos compreendidos no Capítulo II da Consolidação do Trabalho, quais sejam, artigos 57 ao 75. Tal fato, no entanto, e em compensação para o trabalhador, possibilita a percepção de gratificação de função (ou majoração salarial) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em relação ao salário efetivo.

Entendemos, portanto, que desde que perceba o gerente (ou assemelhado) salário mensal ou salário + gratificação de função, se houver, que resulte remuneração superior em 40% o salário do cargo efetivo, estará este empregado desobrigado das regras da duração do trabalho (arts. 57 a 75 da CLT), não sendo necessário o efetivo controle de ponto.

Isto posto, se a recepcionista for promovida para um cargo de gestão, a empresa precisará informar no eSocial esta alteração contratual no evento S-2206, bem como alterar o cargo que desempenha atualmente para um cargo gerencial ou de diretoria.

E, finalizando o presente estudo, este é o entendimento que se pode verificar nas seguintes ementas:

• ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. O desempenho de cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, requer o exercício de poderes de gestão e representação, pressupondo, portanto, uma especial fidúcia depositada no empregado, o qual atua com capacidade decisória e discricionariedade em nome do empregador, inclusive com a percepção de padrão salarial diferenciado. Ademais, para a caracterização da hipótese legal supracitada, é necessário investigar a relevância estratégica do cargo na estrutura da organização, em função da gama de tarefas que são atribuídas ao ocupante da função de confiança, a fim de que se possa aferir o grau de autonomia conferida ao empregado. No caso vertente, evidenciando-se que o autor detinha poderes de gestão e representação capazes de enquadrá-lo na exceção legal em comento, inviável a pretendida descaracterização do cargo de gestão reconhecida em primeiro grau, restando mantido, por corolário, o indeferimento às horas extras, ao adicional noturno e ao intervalo intrajornada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010527-52.2016.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 07/08/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 382; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)

HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. Para o enquadramento na função de confiança a que alude o art. 62, II, da CLT é necessário que o empregado exerça cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, bem como que receba gratificação de função, não inferior a 40% do salário efetivo. Uma vez não comprovados os requisitos legais, exercendo o obreiro cargo de encarregado, que não lhe proporcionava amplos e irrestritos poderes, como se atuasse como o próprio dono do empreendimento, tampouco fidúcia e poder que o diferenciasse dos demais empregados, impõe-se afastar a regra de exceção e deferir as horas extras laboradas. O fato, per si, de receber ele remuneração superior, em relação as demais empregados, não constitui óbice à descaracterização do cargo de confiança.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011545-39.2013.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 06/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 304; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)

- 07/03/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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