Deixar itens pessoais em armário
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Empresa pretende obrigar os funcionários a deixar os itens pessoais em armário, com chave, antes de entrar no local do trabalho, inclusive o celular, como proceder?

PODER DIRETIVO E DISCIPLINAR DO EMPREGADOR

O fundamento legal do poder de direção está previsto no art. 2º da CLT, in verbis:

• “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Dentro desse poder, podem-se criar unilateralmente normas para viabilizar a execução do seu negócio, sendo livre a estipulação de horários, qualificação dos empregados, sua contratação, dispensa, benefícios, entre outros. Contudo, esse poder encontra limites na lei, em especial na Constituição, nas normas coletivas e no próprio Contrato de Trabalho, devendo o empregador observá-los para que não haja violação à ordem jurídica.

No presente caso, entendemos que a proibição de uso de celulares dentro da empresa encontra-se dentro dos limites da legislação, sendo possível que haja tal regramento, mesmo que a empresa até então não tenha proibido.

No entanto, a guarda do celular em armário de uso comum pode causar para o empregador problemas futuros se algum aparelho for danificado, furtado, roubado ou perdido, o empregador é responsável por este ressarcimento, pelo fato de ter acontecido dentro dos limites da empresa, com objetos que estavam sob sua guarda e responsabilidade.

Neste caso, talvez fosse melhor manter os aparelhos com os trabalhadores, desligados.

Salientamos que o empregador deverá informar por escrito aos empregados sobre esta nova norma, colhendo o “ciente” com a assinatura de todos, alertando sobre as sanções pela não observância, bem como, que está disponibilizando um telefone de contato da empresa para as situações de emergência, ou seja, não poderá deixar o empregado sem qualquer possibilidade de comunicação em caso de necessidade ou de urgência.

JURISPRUDÊNCIA: EMENTA: “RESTRIÇÃO AO USO DE TELEFONES CELULARES NO HORÁRIO DE LABOR. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A proibição do uso de aparelho celular pelo empregado, no período em que está laborando, está inserida no poder diretivo do empregador, porquanto tais equipamentos permitem que a qualquer momento o trabalhador interrompa suas atividades profissionais para dedicar-se a questões particulares, nem sempre de caráter urgente, desviando sua atenção. A interferência na concentração gera não apenas uma interrupção dos serviços, mas também pode provocar acidente de trabalho, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores envolvidos na tarefa.” (Ac. 3ª T. Proc. RO 0000852-84.2011.5.12.0032. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.0312. da de Publ. 02.04.12”

- 19/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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