Pagamento de comissão de corretagem
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Empresa vendeu um imóvel e irá pagar a comissão do Corretor que irá emitir um recibo, deve ser um RPA, como proceder como o INSS?

Considerando que a prestação de serviço se deu de pessoa física (contribuinte individual) para pessoa jurídica, informamos que de acordo com o art.65 da IN RFB nº971/09, quando houver prestação de serviço autônomo para uma pessoa jurídica, a própria tomadora do serviço, a pessoa jurídica, deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, limitado ao teto do salário-de-contribuição.

Assim, a partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% patronal sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.

É obrigação da empresa e o equiparado fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

Assim, o RPA é de emissão obrigatória das empresas e o equiparado ao contribuinte individual (autônomo) a seu serviço, ou seja, é o comprovante do pagamento de remuneração do contribuinte individual.

Outrossim, este contribuinte individual deverá ser informado no eSocial.

Base Legal – Art. 47, V da IN RFB nº 971/09.

- 18/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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