Contratar em regime parcial
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Empresa pretende contatar 10 funcionários para trabalhar apenas aos domingos, como proceder?

Esclarecemos que nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Poderá a empresa fazer a contratação em regime de tempo parcial que é aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas extras semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras semanais.

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mes-mas funções, tempo integral.

Lembramos que mesmo que trabalhem apenas aos domingos, as folgas dominicais devem ser observadas, ou seja, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.

Nas atividades do comércio em geral, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o do-mingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, nos termos da Lei nº 10.101/00.

Para as mulheres que trabalham ou não no comércio a cada 15 dias de trabalho, uma folga obrigatoriamente deverá ser no domingo.

Base Legal – Art.58-A da CLT, art.386 da CLT, Portaria MTP nº671/2021, arts.56 a 63.

- 01/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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