Empresa possui funcionários que são acionados nos finais de semana, como proceder para pagamento dessas horas, podemos descontar algum valor sobre o Vale Alimentação, qual a porcentagem?
Considera-se de "sobreaviso" o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:
• -informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;
• - remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal.
Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados.
Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.
Quando o empregado permanece em regime de sobreaviso, ou seja, aguardando ser chamado para o serviço, vários sistemas e aparelhos poderão ser utilizados para esse fim, dentre eles, destacamos o bip, o telefone celular ou similar, que facilitam o contato entre empregador e empregado e possibilitam a convocação deste para o trabalho.
Observe-se, entretanto, que o regime de sobreaviso, de acordo com a CLT, requer que o empregado permaneça em sua residência aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço.
As parcelas pagas pelo empregador referentes aos períodos de sobreaviso serão incluídas nos cálculos da contribuição à Previdência Social, de depósitos ao FGTS e, se for o caso, de retenção do Imposto de Renda na Fonte, integrando o salário do empregado, para todos os efeitos legais (13º salário, férias, etc).
A inscrição no PAT é uma opção da empresa.
Uma vez inscrita no PAT o benefício concedido ao empregado, vale alimentação, vale refeição, cesta básica, não integrará a remuneração do empregado, e poderá a empresa realizar o desconto de até 20% do custo da alimentação.
Caso a empresa não seja inscrita no PAT, o benefício concedido será salário utilidade, sujeito a incidência de INSS e FGTS, além de ser considerado para todos os efeitos legais (13 salário, férias, etc.).
A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder 20% (vinte por cento) do salário contratual, conforme previsto no § 3º do citado art. 458 da CLT.
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05/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO