Retenção previdenciária
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Contratamos um serviço de transporte de passageiros, sendo emitido um CT-E OS com retenção de 3,3% de INSS. Essa retenção está correta?

Esclarecemos que para fins previdenciários a retenção previdenciária é de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou de 3,5% caso seja a empresa prestadora do serviço seja optante pela desoneração da folha de pagamento.

Para fins previdenciários, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n. 6.019/74.

Para melhor compreensão da expressão "cessão de mão-de-obra", cumpre observar os seguintes conceitos, contidos no artigo 115 da IN RFB nº 971/09:

• Dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

• Serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

• Colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

Assim, o artigo 118, inciso XVIII da IN citada, estabelece que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo.

A citada IN, em seu art. 122 e seguintes estabelece que os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada.

Base Legal – IN RFB nº971/09, art.112 e IN RFB nº2.043/2021.

- 08/08/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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