Abandono do emprego durante experiência
Voltar

Qual o prazo que caracteriza abandono de emprego. Funcionário em experiência não comparece ao serviço por mais de 30 dias e não responde mais as mensagens, como proceder?

Conforme jurisprudência dominante, para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada e superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente para que fique presumida sua intenção de abandonar o serviço, como se verifica na Súmula 32 do TST.

Vejamos:

"Súmula 32 do TST - Abandono de emprego

Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer."

Isso posto, se o contrato de experiência é de 30 dias, e o empregado trabalhou alguns dias e faltou todos os dias posteriores, não cabe a rescisão por justa causa por abandono de emprego, já que as faltas não justificadas precisam ser superiores a 30 dias.

Neste caso, o correto é fazer a rescisão por término do contrato, enviando um telegrama com AR para o trabalhador no exato 30º dia do prazo, informando a intenção de rescisão contratual, e marcar na carta o 10º dia para o trabalhador comparecer para assinar a rescisão e receber as verbas rescisórias.

Adiantamento salarial:

O adiantamento salarial não está disposto em lei, citando apenas no artigo 462 da CLT, a possibilidade de desconto.

Assim, em relação ao adiantamento salarial, não dispondo a convenção coletiva sobre o assunto, cabe ao empregador acompanhar a situação, pois se o trabalhador tem muitas faltas não justificadas no período, por óbvio que se a empresa pagar a ele os mesmos 40% calculados sobre o salário integral, depois não terá saldo suficiente para descontar a quantia adiantada.

Neste caso, se faltou todos os dias o correto é a empresa não conceder o adiantamento, e se teve algumas faltas, pagar o adiantamento proporcional aos dias trabalhados até a data do pagamento, mas deve sempre a empresa dar advertências e posteriormente suspensão disciplinar quando o trabalhador tem faltas não justificadas, podendo chegar a uma demissão por justa causa por desídia, se o mesmo persistir no erro.

- 17/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2022 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser