Recolher INSS de nota fiscal
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Empresa imune e isenta, contrata serviço de palestra e recebe nota fiscal PF, deve recolher INSS?

Considerando que se trata de empresa sem fins lucrativos, informamos que quando contratar prestador de serviço pessoa física nos termos do art. 65 da IN RFB nº 971/09 a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual será de 20% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Assim, sendo a entidade beneficente de assistência social, isenta das contribuições sociais, será responsável pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, cuja alíquota será de 20%, estando dispensada do recolhimento da cota patronal, RAT e Terceiros.

Contudo, se a entidade beneficente não for isenta das contribuições sociais, deverá recolher 11% do contribuinte individual observado o limite máximo do salário-de-contribuição, além de recolher a cota patronal, RAT e Terceiros.

Base Legal – IN RFB nº 971/09, Art 65 e Art.227.

- 17/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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