Obrigação de entregar o REINF
Voltar

Empresa do simples que iniciou a entrega da REINF em 05/2021, entretanto não efetuou, terá multa, como proceder?

Esclarecemos que não há previsão legal expressa, mas entende-se que se teve a empresa retenções previdenciárias desde a competência 05/2021 e não prestou a informação na EFD-Reinf, deverá reabrir a EFD-Reinf da competência que deixou de informar e fazer a devida informação.

O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

• a) de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado que serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º da IN RFB nº1.701/17, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º da IN RFB nº1.701/17, mas até o prazo estabelecido na intimação.

• b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Em substituição às reduções acima, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º do art.2-A da IN RFB nº1.701/17 terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

Para efeitos de aplicação da multa na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

A multa mínima a ser aplicada será de:

• I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

• II - R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

Em relação ao RPA, considerando que se trata de autônomo prestando serviço para empresa, as informações são prestadas em eSocial e não EFD-Reinf.

Base Legal – IN RFB nº2.043/2021, art.7.

- 01/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2021 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser